DETRAN-RJ abre mercado de vistorias, mas consulta pública precisa incorporar a vistoria eletrônica autorizada pelo CTB

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Lei nº 15.153/2025 deu aos Detrans competência para decidir sobre a vistoria de transferência em formato eletrônico. A implantação desse modelo não depende de uma nova autorização da Senatran, embora deva respeitar as normas gerais do Contran

Por BRNEWS

O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro abriu a Consulta Pública nº 001/2026 para discutir a implantação de um sistema de credenciamento de Empresas Credenciadas de Vistoria — ECVs.

A proposta representa uma mudança relevante no modelo fluminense. Em vez de concentrar a execução das vistorias exclusivamente na estrutura administrativa do Estado, o DETRAN-RJ estuda permitir que empresas privadas, previamente habilitadas, realizem o serviço sob regulamentação, fiscalização e auditoria da autarquia.

Mas a discussão ocorre em um momento no qual a legislação federal já avançou além da simples descentralização da vistoria presencial.

Desde 2025, o Código de Trânsito Brasileiro permite expressamente que a vistoria necessária à transferência de propriedade seja realizada em formato eletrônico, conforme decisão do órgão executivo de trânsito de cada Estado ou do Distrito Federal.

A autorização foi introduzida pela Lei Federal nº 15.153, de 26 de junho de 2025, que alterou diretamente o artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.

“A vistoria de transferência da propriedade poderá ser realizada em formato eletrônico a critério do órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.”

A redação está incorporada ao próprio CTB. Portanto, a existência dessa faculdade jurídica não depende da edição de uma nova portaria autorizativa da Secretaria Nacional de Trânsito — Senatran.

Cabe agora ao DETRAN-RJ decidir se o novo modelo ficará limitado à abertura de postos físicos administrados por empresas privadas ou se também incorporará a transformação digital expressamente autorizada pela legislação federal.


O que está sendo discutido pelo DETRAN-RJ

A Consulta Pública nº 001/2026 tem como objetivo receber manifestações de cidadãos, empresas, entidades representativas, órgãos públicos, profissionais e especialistas sobre o futuro sistema de credenciamento das ECVs no Rio de Janeiro.

O procedimento está vinculado ao Processo SEI-150016/138208/2026 e é acompanhado por um Caderno Técnico elaborado pela Diretoria de Registro de Veículos do DETRAN-RJ.

Segundo o aviso, as contribuições devem auxiliar na construção da futura regulamentação administrativa, incluindo aspectos jurídicos, operacionais, tecnológicos, econômicos e de fiscalização.

A proposta estudada prevê que pessoas jurídicas credenciadas possam executar vistorias veiculares, enquanto o DETRAN-RJ permanecerá responsável por:

  • estabelecer as regras de credenciamento;
  • habilitar as empresas;
  • fiscalizar a execução dos serviços;
  • controlar a qualidade das vistorias;
  • auditar as operações;
  • aplicar sanções administrativas;
  • assegurar a rastreabilidade dos procedimentos;
  • manter o controle sobre os laudos produzidos.

A consulta possui natureza preliminar e não significa que as empresas já estejam autorizadas a operar. Após a análise das contribuições, o DETRAN-RJ poderá revisar o Caderno Técnico, realizar audiência pública e publicar os instrumentos definitivos de regulamentação e credenciamento.

DETRAN-RJ abriu consulta pública para discutir a implantação de Empresas Credenciadas de Vistoria no Estado. Foto: reprodução/DETRAN-RJ.

A consulta trata de ECVs, mas a lei permite ir além do posto físico

O credenciamento de empresas privadas não deve ser confundido automaticamente com vistoria eletrônica.

São duas decisões relacionadas, mas juridicamente distintas:

ModeloComo funciona
Vistoria presencial estatalO veículo é levado a uma unidade administrada diretamente pelo Detran
Vistoria presencial por ECVO veículo é apresentado a uma empresa privada credenciada e fiscalizada pelo Detran
Vistoria em formato eletrônicoO procedimento utiliza captura digital, validação remota, integração de sistemas e outros recursos tecnológicos regulamentados pelo Detran

A consulta pública do Rio de Janeiro está concentrada, inicialmente, na implantação das ECVs. Isso pode ampliar a rede de atendimento, mas não significa, por si só, que o cidadão poderá realizar o procedimento eletronicamente.

Esse é um dos pontos que precisam ser enfrentados no debate público.

Ao elaborar sua nova regulamentação, o DETRAN-RJ tem a oportunidade de não apenas substituir unidades públicas por estabelecimentos privados, mas de construir uma arquitetura tecnológica compatível com o novo artigo 123 do CTB.


Lei nº 15.153/2025 alterou diretamente o Código de Trânsito

A Lei nº 15.153/2025 não criou apenas um programa experimental nem delegou à Senatran a decisão sobre quais Estados poderiam utilizar a vistoria eletrônica.

A norma federal modificou diretamente a Lei nº 9.503/1997, o Código de Trânsito Brasileiro, e estabeleceu que a adoção do formato eletrônico ficará a critério do órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

No Rio de Janeiro, esse órgão é o DETRAN-RJ.

A consequência jurídica é objetiva: a autarquia estadual já possui fundamento legal para regulamentar o formato eletrônico da vistoria de transferência.

Não é necessário aguardar uma nova lei federal ou uma autorização individual da Senatran para que essa competência exista.

Isso não significa, entretanto, que o DETRAN-RJ possa desconsiderar as normas nacionais de trânsito. A regulamentação estadual deverá continuar observando:

  • o Código de Trânsito Brasileiro;
  • as resoluções vigentes do Conselho Nacional de Trânsito — Contran;
  • os requisitos nacionais de identificação veicular;
  • a integração com os sistemas nacionais de trânsito;
  • as regras de proteção de dados pessoais;
  • os padrões de segurança, auditoria e rastreabilidade;
  • as competências fiscalizatórias dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.

A distinção é importante: não há necessidade de uma nova autorização da Senatran para reconhecer a possibilidade da vistoria eletrônica, mas a execução estadual permanece sujeita às normas gerais nacionais já existentes.

A própria Resolução Contran nº 941/2022 reconhece que a habilitação das empresas responsáveis pela vistoria é atribuição dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. A resolução também estabelece deveres de fiscalização, qualidade, segurança e integração dos serviços.


O que significa “vistoria em formato eletrônico”

A Lei nº 15.153/2025 utilizou uma expressão ampla: formato eletrônico.

O texto não determinou uma tecnologia única e tampouco restringiu o procedimento à mera digitalização de um laudo produzido presencialmente.

Na prática, uma regulamentação moderna pode combinar diferentes recursos, como:

  • captura orientada de imagens e vídeos;
  • leitura automática da placa;
  • reconhecimento dos caracteres do chassi;
  • validação do número do motor;
  • conferência de etiquetas e sinais identificadores;
  • geolocalização do procedimento;
  • registro de data e hora;
  • prova de vida e autenticação do usuário;
  • comparação com bases oficiais;
  • identificação de imagens reutilizadas;
  • detecção de tela, fotografia de fotografia ou vídeo previamente gravado;
  • análise automatizada de inconsistências;
  • classificação de risco por inteligência artificial;
  • encaminhamento de casos suspeitos para análise humana;
  • registro integral da trilha de auditoria.

O formato eletrônico não precisa significar ausência de controle. Quando corretamente regulamentado, pode gerar um conjunto de evidências mais amplo do que uma inspeção baseada apenas na observação momentânea de um vistoriador.

O sistema pode registrar quem realizou cada ação, onde ela ocorreu, qual equipamento foi utilizado, quais imagens foram capturadas, quais verificações automáticas foram executadas e por que o procedimento foi aprovado ou encaminhado para auditoria.


Inteligência artificial pode auxiliar, mas não deve operar como “caixa-preta”

A futura regulamentação também poderá estabelecer o uso de inteligência artificial na fiscalização e na validação das vistorias.

Esses sistemas podem auxiliar na detecção de:

  • divergência entre placa e veículo;
  • alterações nos sinais identificadores;
  • reutilização de imagens;
  • manipulação de fotografias;
  • incompatibilidade entre modelo, cor e características cadastradas;
  • duplicidade de procedimentos;
  • padrões atípicos de aprovação;
  • comportamento suspeito de empresas ou vistoriadores;
  • concentração anormal de laudos em determinados horários ou equipamentos.

Entretanto, a adoção de inteligência artificial exige governança.

O DETRAN-RJ deverá preservar a possibilidade de revisão humana, manter registros das validações realizadas e impedir que decisões administrativas sejam produzidas por sistemas sem transparência, rastreabilidade ou possibilidade de contestação.

O cidadão precisa saber por que uma vistoria foi rejeitada e deve ter acesso a um procedimento administrativo para corrigir eventual erro.


Quem deve regulamentar o procedimento eletrônico

A divisão de competências pode ser resumida da seguinte maneira:

InstituiçãoCompetência principal
Congresso NacionalLegislar sobre trânsito e alterar o Código de Trânsito Brasileiro
ContranEstabelecer normas gerais e diretrizes nacionais
SenatranExercer atribuições executivas federais e administrar ou integrar sistemas nacionais
DetransRegulamentar e executar, em cada Estado, os procedimentos que estejam dentro de sua competência
ECVsRealizar os serviços para os quais forem habilitadas, sob fiscalização estadual

A Lei nº 15.153/2025 colocou expressamente a decisão sobre o formato eletrônico nas mãos dos órgãos estaduais e do Distrito Federal.

Assim, eventual alegação de que o DETRAN-RJ estaria impedido de regulamentar a matéria até que a Senatran publique uma nova autorização específica não encontra respaldo na redação atual do CTB.

O que poderá ser necessário é a compatibilização técnica com os sistemas nacionais e o respeito às normas gerais do Contran — não uma nova permissão para exercer uma competência que a própria lei federal já atribuiu aos Estados.


Credenciamento não pode criar reserva de mercado

A abertura do serviço para empresas privadas também exige cautela.

O credenciamento administrativo não deve ser utilizado como instrumento para limitar artificialmente o número de participantes ou criar reserva de mercado em favor de determinados grupos econômicos.

Os requisitos precisam ser:

  • objetivos;
  • proporcionais ao risco da atividade;
  • tecnicamente justificáveis;
  • acessíveis de forma isonômica;
  • publicamente verificáveis;
  • compatíveis com a livre concorrência;
  • voltados à segurança do procedimento, e não à restrição indevida do mercado.

Limitações territoriais, exigências de experiência anterior, patrimônio mínimo, certificações privadas, dimensões físicas dos estabelecimentos e quantidade mínima de funcionários precisam possuir justificativa técnica concreta.

A regulamentação também deve definir regras para evitar conflitos de interesse, concentração econômica e vínculos indevidos entre empresas de vistoria, despachantes, comerciantes de veículos, seguradoras, oficinas, estampadoras de placas e fornecedores dos sistemas tecnológicos utilizados pelo próprio Estado.


O sistema tecnológico não pode ficar sem auditoria independente

Outro ponto sensível será a escolha da plataforma responsável por receber e processar os dados das ECVs.

Independentemente de o sistema ser público ou contratado de uma empresa privada, o DETRAN-RJ precisa assegurar:

  • propriedade e disponibilidade dos dados;
  • acesso integral da fiscalização;
  • registro imutável das operações;
  • segregação de perfis e funções;
  • disponibilidade de logs;
  • continuidade do serviço;
  • interoperabilidade;
  • portabilidade tecnológica;
  • auditoria independente;
  • prevenção contra dependência de um único fornecedor;
  • conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados.

O Estado não pode transferir a uma empresa de tecnologia o controle material sobre a política pública de vistoria.

Mesmo quando a execução é descentralizada, a decisão administrativa e o poder de fiscalização continuam pertencendo ao DETRAN-RJ.


A oportunidade histórica do Rio de Janeiro

A consulta pública ocorre em um momento decisivo.

O Rio de Janeiro poderá optar por reproduzir um modelo baseado essencialmente na abertura de estabelecimentos físicos ou construir uma regulamentação híbrida, capaz de combinar:

  • ECVs presenciais;
  • vistoria eletrônica;
  • fiscalização remota;
  • análise por inteligência artificial;
  • auditoria humana baseada em risco;
  • integração com bases públicas;
  • atendimento presencial para casos excepcionais.

Esse desenho permitiria que o procedimento mais simples fosse realizado eletronicamente, enquanto veículos com divergências, suspeitas de adulteração ou impossibilidade de validação fossem encaminhados para inspeção presencial especializada.

A tecnologia, nesse caso, não eliminaria a fiscalização. Ela permitiria concentrar os recursos humanos do Estado exatamente nos procedimentos de maior risco.


Consulta pública precisa responder a questões objetivas

Antes da publicação da regulamentação definitiva, o DETRAN-RJ precisa esclarecer:

  1. O novo modelo incluirá a vistoria eletrônica autorizada pela Lei nº 15.153/2025?
  2. A captura poderá ser realizada diretamente pelo proprietário ou somente por uma ECV?
  3. Quais elementos do veículo serão obrigatoriamente validados?
  4. Haverá uso de inteligência artificial?
  5. Quem fornecerá e auditará o sistema tecnológico?
  6. Como serão detectadas imagens reutilizadas ou fotografias de outras fotografias?
  7. Qual será o procedimento para veículos classificados como suspeitos?
  8. O cidadão poderá solicitar revisão humana?
  9. Como serão definidos os preços cobrados pelas ECVs?
  10. O credenciamento será aberto a todas as empresas que cumprirem os requisitos?
  11. Haverá limitação territorial ou quantitativa?
  12. Como será evitada a concentração econômica?
  13. Quais dados serão enviados aos sistemas nacionais?
  14. Como o DETRAN-RJ fiscalizará empresas e operadores em tempo real?
  15. Os laudos e registros poderão ser auditados posteriormente?

As respostas definirão se o Rio de Janeiro está apenas terceirizando um procedimento presencial ou efetivamente modernizando a vistoria veicular.


Conclusão

A Consulta Pública nº 001/2026 abre uma oportunidade importante para modernizar as vistorias no Estado do Rio de Janeiro.

O credenciamento de ECVs pode ampliar o atendimento, mas precisa ser acompanhado por concorrência, transparência, fiscalização e controle tecnológico.

Além disso, o debate não pode ignorar a mudança promovida pela Lei nº 15.153/2025.

Ao alterar diretamente o Código de Trânsito Brasileiro, a legislação autorizou os Detrans a adotarem a vistoria de transferência em formato eletrônico. A faculdade jurídica já existe e não depende de uma nova autorização específica da Senatran.

Compete agora ao DETRAN-RJ decidir como exercer essa atribuição.

A pergunta central deixou de ser se a vistoria eletrônica é juridicamente possível. A questão, agora, é se o Rio de Janeiro construirá um sistema seguro, auditável e acessível para finalmente colocá-la em prática.


Referências documentais

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